Regulamento Interno – Resumo

O REGULAMENTO INTERNO, NA ÍNTEGRA, ENCONTRA-SE ANEXADO AO CONTRATO DE COMPRA DO IMÓVEL, BEM COMO À MINUTA DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.

O CONDOMÍNIO PARQUE SAVASSI reger-se-á, para todos os efeitos de direito, pelo presente REGULAMENTO INTERNO, Convenção condominial e pela Legislação federal, estadual e municipal em vigor, especialmente quanto às disposições do Código Civil (Lei 4.591/64, Lei 10.406/2002, Lei 10.931/04 e alterações posteriores) obrigando a todos os seus condôminos, moradores, visitantes, hospedes, locatários, prestadores de serviços e empregados.

Este regulamento, aprovado pelos condôminos presentes na Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio, realizada em 07/08/2014, tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residem neste condomínio, complementando e na conformidade com o que determina a Lei em vigor, como também as determinações da Convenção Condominial.

É PROIBIDO:

1 Alterar a forma externa das fachadas e das partes comuns (conforme art. 5.2.1 do Regulamento Interno). Ressaltamos que pisos, soleiras e portas não podem ser alterados.
1.1 REFORMAS – As reformas serão permitidas de segunda a sábado, no período das 09h às 17h, (Período de seis meses a contar da data de 15/03/2015).  A entrada dos prestadores de serviços deverá ser autorizada pelo proprietário do imóvel, por meio de ficha de identificação na portaria, visado a segurança do condomínio. Ressaltamos que as reformas deverão ter um laudo de um profissional, que ficará responsável pela modificação, além do fato ser comunicado ao síndico. Só então o morador, poderá obter a autorização para inicio das reformas, conforme a publicação da ABNT, norma técnica da NBR 16280/2014.  Além disso, as reformas devem ser comunicadas à Zeladoria, com antecedência de 2 (dois) dias.
1.2 ENTULHOS – É de responsabilidade do condômino retirar os entulhos de sua obra e dar destino a ele sendo terminantemente proibido joga-lo na lixeira do condomínio.
2. O uso de bola, skate, patins e bicicletas, cordas de pular etc. nas vias de passeio do condomínio.
3. Sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns, quadro de avisos, exceto os de ordem legal ou com prévia anuência do síndico.
4. Estender, bater ou secar tapetes ou lençóis e quaisquer roupas, bem como apoiar vasos de plantas e objetos de peso nas janelas ou outros sítios fronteiriços, nos quais também não é permitido instalar varais de qualquer tipo, uma vez que sejam visíveis no exterior.
5. Atirar pelas janelas, para a rua ou área comum, no piso dos corredores, escadas, garagens e demais dependências do condomínio, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos e detritos.
6. Utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares durante o horário de serviço.
7. Realizar lavagem ou conserto de veículos em qualquer área do condomínio, excetuando-se os de caráter emergencial que não causem transtornos e sujeira.
8. Alugar ou ceder sua vaga na garagem, sob qualquer hipótese a pessoas não residentes no condomínio. É terminantemente proibido o estacionamento de motocicletas e bicicletas em qualquer área comum, que não a respectiva.
9. A permanência de animais nas áreas comuns.
9.1 ANIMAIS – Os animais existentes no condomínio não podem perturbar os demais moradores, devem ser vacinados, de pequeno porte (cães, gatos, tartaruga, papagaio, etc.), não sujem áreas comuns e permaneçam sob estrita vigilância. O abuso e a não observância destas normas colocará em vigor a norma da convenção condominial, além de não isentar o proprietário das sanções previstas neste regulamento. Nos casos em que o animal estiver emitindo muitos ruídos ou mau cheiro ao ponto de incomodar os outros moradores, o proprietário deverá tomar alguma atitude a fim de minimizar este incomodo, sob pena de exclusão do animal do condomínio.
10. Mediante a Lei Anti-fumo Nº 12.546/2011, é proibido fumar em todos os perímetros das áreas comuns do condomínio, os fumantes poderão fumar nos apartamentos, por tratar-se de área privativa. Não há qualquer possibilidade legal de proibir ou restringir o fumo no interior das unidades. Assim, o morador que se incomoda com a fumaça ou cheiro do cigarro vindo do apartamento ao lado deve buscar o diálogo para minimizar o incômodo.

Um hábito que precisa ser duramente combatido é o arremesso de bitucas, sobretudo acesas, das janelas. Os Bombeiros atendem diversos casos de princípio de incêndio causados por essa prática.

É DEVER:

1. Respeitar a lei do silêncio evitando barulhos que possam perturbar o sossego e o bem estar dos outros moradores no período das 22h às 7h. Em qualquer horário o uso de aparelhos sonoros ou musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos.
2. Comunicar as mudanças à Zeladoria, por escrito, com a assinatura do proprietário ou administradora do apartamento, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do evento. Ato contínuo a mudança, atualizar os dados cadastrais junto à Administração.
2.1 MUDANÇAS: As mudanças serão permitidas de segunda a sábado, no período das 09h às 17h, exceto aos feriados.
3. É dever daqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar à Administração o seu domicílio para recepção de correspondências. Não o fazendo, não poderão alegar em juízo ou fora dele a não recepção das correspondências, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo.
4. Obedecer a velocidade máxima de 10 km/Hora nos estacionamentos do condomínio, atentando a circulação de crianças e adultos. Estacionar o veículo de acordo com a demarcação da vaga do respectivo apartamento.
5. Acondicionar o lixo em sacos plásticos colocando-os nos coletores e cuidando para que não haja respingos, e separando o lixo reciclável.
6. Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito.
7. Tratar com respeito os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida ao Zelador, Síndico ou ao Corpo Diretivo. Qualquer sugestão, crítica ou denúncia de atos irregulares, deverá ser efetuada no livro de Ocorrências, disponível na Zeladoria.
8. Fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste regulamento, cuja infringência possa motivar a respectiva rescisão.
9. SALÃO DE FESTAS – Para a utilização do salão de festas deverá ser feita a solicitação com antecedência de 15 (quinze) dias, explicando o tipo de evento a ser realizado e entregue à Administração para aprovação e geração de boleto de cobrança de aluguel do salão. Havendo mais de uma solicitação de reserva do salão de festas, para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante. O salão de festas será utilizado para a realização de festas, bem como eventos ou reuniões dos moradores ou do condomínio. Será permitida a participação de não moradores a convite sendo necessária a apresentação de lista de convidados não moradores ao Zelador, a mesma será mantida na portaria durante toda a realização do evento. Também é necessária a presença de um condômino maior de idade, que será o responsável pelo uso do salão durante toda a realização do evento. Será de responsabilidade do requisitante, independente de quem use o salão, a limpeza (superficial), reposição e restauração por dano ocorrido nas instalações e/ou equipamentos.

Multa por uso indevido e danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração.

O horário para utilização do salão é até às 00:00, observando-se as normas da lei de condomínio, convenção condominial e este regulamento. O uso do som deverá ser até Às 22:00 (em volume moderado).

DAS PENALIDADES:

O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas neste RESUMO do Regulamento Interno (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito a multa de 1/2 (meia) taxa condominial, vigente à época da infração, após carta de advertência, duplicando-se este valor em caso de reincidência.

PARÁGRAFO ÚNICO: A multa será imposta pelo Conselho Deliberativo e cobrada pelo Síndico juntamente com a contribuição, no vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer a Assembleia Geral. A imposição da multa será comunicada por escrito ao infrator ou quem por ele for responsável dentro do vínculo de sua relação, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.

  1. O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.
  2. Os casos omissos neste regulamento, na Convenção Condominial ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pelo Corpo Diretivo e se necessário, pela Assembleia Geral, contendo pauta específica para tal fim.

NÃO SERÁ ACEITA EM NENHUMA HIPÓTESE, POR QUEM QUER QUE SEJA, A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO RESUMO DO REGULAMENTO, OU NO REGULAMENTO COMPLETO (EXISTENTE EM CONTRATO DE COMPRA), UMA VEZ QUE O MESMO UMA CÓPIA SERÁ ENVIADA AOS CONDOMINOS E FICARÁ AFIXADO NO HALL DE ENTRADA DOS BLOCOS DO CONDOMINIO.

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